AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA FEDERAÇÃO QUILOMBOLA DE MG – N’GOLO – REQUER A SUSPENSÃO DO LEILÃO DE LICITAÇÃO DO RODOANEL NA RMBH POR VÁRIAS ILEGALIDADES: falta de Consulta Livre, Prévia, Informada e de boa-fé dos Povos e Comunidades Tradicionais etc.
A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo pleiteia na JUSTIÇA FEDERAL que:
LIMINARMENTE
- Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, até a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
NO MÉRITO
- Seja o Estado de Minas Gerais condenado na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
- Seja o INCRA condenado na obrigação de fazer, consistente em instituir e realizar o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VII, do Decreto nº 10.252/2020.
- Sejam anuladas TODAS as medidas administrativas tomadas em relação à contratação da empresa responsável pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte sem a consulta livre, prévia informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, nos termos do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT. Etc.
A Ação Civil Pública (ACP) que busca impedir a brutalidade que será o Rodoanel na RMBH, na prática, um RODOMINÉRIO, infraestrutura para as mineradoras continuarem ampliando mineração em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Fora, Rodoanel/RODOMIÉRIO, obra faraônica, eleitoreira, ecocida, hidrocida, autoritária e brutalmente devastadora socioambientalmente e sob todos os aspectos! O leilão está previsto para acontecer dia 12 de agosto de 2022. No edital de licitação, diz que o estado de Minas Gerais se compromete a repassar para a megaempresa internacional que vencer o leilão 5 bilhões de reais caso o Governo de MG resolva cancelar o projeto. Esta cláusula, segundo juristas, configura crime de improbidade administrativa do Governador Zema, pois viola flagrantemente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Várias reportagens no Jornal O TEMPO nos últimos dias demostram as injustiças, negociatas e ilegalidades deste projeto do Rodoanel na RMBH. O Movimento “Somos Todos contra o Rodoanel” de BH e RMBH já divulgou mais de 300 vídeos com entrevistas, reportagens, lives, discussões e estudos demonstrando a brutalidade que é este famigerado projeto do Rodoanel na RMBH[1]. Em nome da vida, da ética, do meio ambiente e de milhares de famílias que serão despejadas caso se inicie este Rodoanel, exigimos a suspensão do leilão e QUE SE FAÇA CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA ÀS DEZENAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS QUE SERÃO IMPACTADAS NOS 13 MUNICÍPIOS DA RMBH. Abraço terno na luta. Frei Gilvander Moreira, pela CPT/MG.
[1] Veja mais de 300 vídeos contra o Rodoanel no youtube no Canal FREI GILVANDER E A LUTA PELA TERRA E POR DIREITOS
Eis, abaixo, a ÍNTEGRA da Ação Civil Pública.
AO JUÍZO DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – N’GOLO, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 11.409445/0001-46, com sede na rua Demétrio Ribeiro, nº 195, bairro Vera Cruz, município de Belo Horizonte/MG, CEP 30285-680, neste ato representada por seu Diretor Financeiro, Sr. Matusalém Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, professor de geografia, portador da Carteira de Identidade MG-14.158.920, expedida pela Secretaria de Segurança do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o número 076.176.546-85, residente e domiciliado na rua Gabriel Palermo, nº 32, bairro de Fátima, comunidade quilombola de Fátima, município de Ponte Nova/MG, CEP 35.430-252, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado, perante Vossa Excelência, propor
A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A
C O M P E D I D O D E C O N C E S S Ã O
D E M E D I D A L I M I N A R
Em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o número 19.377.514/0001-99, representado judicialmente pela Advocacia-Geral do Estado, com sede localizada na avenida Afonso Pena, nº 4.000, bairro Cruzeiro, município de Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-009;
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o número 03.173.469/0001-00, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 3500, bairro Cruzeiro, município de Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-009,pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo articulados:
1. DOS FATOS
O Estado de Minas Gerais publicou o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022, no Diário Oficial (“Minas Gerais – Poder Executivo”) do dia 21/01/2022, com o objetivo de promover a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade Concessão Patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
O Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte é uma obra rodoviária com extensão de 100,65 km quilômetros e com a finalidade de interligar diversas rodovias que passam pela região metropolitana de Belo Horizonte.
O Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende os seguintes trechos rodoviários:
- Trecho Norte: iniciando no km 0,00 (Entroncamento com a BR-381 – trecho Belo Horizonte/Governador Valadares) e findando no km 43,92 (Entroncamento com a LMG-806), com extensão de 43,92 km.
- Trecho Oeste: iniciando no km 43,92 (Entroncamento com a LMG-806) e findando no km 70,22 (Entroncamento com a BR-381 – trecho Belo Horizonte/São Paulo), com extensão de 26,30 km.
- Trecho Sudoeste: iniciando no km 70,22 (final do trecho Oeste) e findando no km 82,46 (Entroncamento com a MG-040), com extensão de 12,24 km.
- Trecho Sul: iniciando no km 82,46 (Entroncamento com a MG-040) e findando no km 100,06 (Entroncamento com a BR-040 – trecho Belo Horizonte/Rio de Janeiro), com extensão de 17,60 km.
O Estado de Minas Gerais pretende justificar a construção e operação do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte com base na crença de que a referida obra irá melhorar a mobilidade urbana e diminuir o elevado números de acidentes no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo. Contudo, não há qualquer estudo técnico-científico que ampare as crenças do Estado de Minas Gerais. Há, apenas, crença e nada mais.
A verdade é que o Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte é uma obra para atender aos interesses de expansão das atividades minerárias na região metropolitana de Belo Horizonte, com a criação da infraestrutura necessária ao escoamento da extração mineral realizada por diversas empresas mineradoras.
A imoralidade da atuação do Estado de Minas Gerais salta aos olhos. Sob a aparência de atender o interesse público de melhorar a mobilidade urbana na região metropolitana de Belo Horizonte e de diminuir o número de acidentes no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo, o Estado de Minas Gerais atua, na verdade, para atender aos interesses privados das empresas mineradoras que atuam na região metropolitana de Belo Horizonte.
E, acentuando ainda mais a imoralidade da construção Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o Estado de Minas Gerais utilizará recursos públicos estimados em R$ 3.517.237.501,83 (três bilhões e quinhentos e dezessete milhões e duzentos e trinta e sete mil e quinhentos e um reais e oitenta e três centavos), provenientes do acordo judicial referente as ações e medidas destinadas à reparação dos danos difusos e coletivos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, ocorrido no dia 25 de janeiro de 2019.
Em outras palavras, o Estado de Minas Gerais recebe um valor bilionário, com a finalidade de reparar os danos aos direitos difusos e coletivos ocasionados pela atuação predatória de uma empresa mineradora, e o utiliza para o financiamento de uma obra de interesse das empresas mineradoras em atuação na região metropolitana de Belo Horizonte. Os recursos, que foram recebidos para a reparação dos danos ocasionados pela exploração minerária predatória, são utilizados para financiar as obras de infraestrutura para a expansão do modelo extrativo predatória das empresas mineradoras.
E essa imoralidade foi feita com a participação das Instituições de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e sem permitir qualquer forma de participação popular na definição das medidas de reparação dos danos ocasionados pelo maior crime socioambiental da história brasileira.
O Programa de Exploração Rodoviária – PER, constante no Anexo 3 do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022, veicula o mapa de construção Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte
A construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte irá afetar diretamente o território de diversos povos e comunidades tradicionais, que já vivem e reproduzem a sua forma de vida comunitária na região em que se pretende implantar a nova rodovia.
A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Município de Contagem realizou levantamento dos povos e comunidades tradicionais, cujos territórios estão localizados no município de Contagem e que serão diretamente atingidos pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Apenas no município de Contagem, foram identificados 37 povos e comunidades tradicionais que serão diretamente atingidos pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, em conformidade com a lista elaborada pelo Município de Contagem e abaixo reproduzida:
Número | Comunidade Tradicional de Matriz Africana (Povo de Terreiro) | Rua/Av. | Número | Bairro |
1 | Ilé de Oxum | Rua Adutora Várzea das Flores | 923 | Petrolândia |
2 | Tenda de Umbanda Recanto de Nanã | Av. João César de Oliveira | 1130 | Eldorado |
3 | Instituto Cultural Ilê Iyá Omi Àse Barú (Terreiro Inventariado pelo Setor de Patrimônio do município) | Rua Oitenta e Cinco | 100 | Tropical |
4 | Associação Afro Babá Epê | Rua Seis | 131 | Perobas |
5 | Tenda de Umbanda Pai André de Aruanda | RUA Tapajós | 348 | Amazonas |
6 | Ilé Asé Odé Inlê | Rua Joaquim Anes Rodrigues | 355 | Xangrilá |
7 | Ilé Axé Ogunfunmilayo (Terreiro Inventariado pelo Setor de Patrimônio do município) | Av. Dulce Geralda Diniz, | 260 | Quintas Coloniais |
8 | Ilé Ogodo lomiwa | Avenida dos Trompetes | 16 | Estâncias Imperiais |
9 | Casa de Caridade Vovô Pedro de Aruanda | Rua Moscovita | 168 | Pedra Azul – Conjunto Carajás |
10 | Ilé Axé Ojú Ómin Oiá | Rua Rio Retiro | 912 | Retiro |
11 | Tenda de Quimbanda e Jurema Reino da Calunga (Ilê Asé Agbara Opará) | Rua José Mendes Ferreira | 562 | Colorado |
12 | Casa de Umbanda Boiadeiro 7 Estradas | Avenida Maria da Glória | 77 | Amazonas |
13 | CENTRO ESPÍRITA LUMINOSO DIVINO ESPÍRITO SANTO | Rua das Acacias | 884 | Eldorado |
14 | Centro de Umbanda Pai Antero | Rua Roma | 344 | Santa Cruz |
15 | FRATERNIDADE UMBANDISTA ESOTÉRICA “Portal da Luz” | Rua Constantinopla | 261 | Parque Recreio |
16 | Ilê Axé Omin d’Oxalufan | Rua Maria Augusta Belém | 248 | Vila Belém |
17 | Nzo Manzo Nkosi Filhos de Mata Virgem | Rua Tomaz Antônio Gonzaga | 327 | Nacional |
18 | Comunidade Espírita Odé Farangi | Rua Arpoador | 21 | São Mateus |
19 | Associação Beneficente O Além dos Orixás (Terreiro Inventariado pelo Setor de Patrimônio do município) | Rua Rio Manaus, 169 | 169 | Riacho das Pedras |
20 | Nzo Atim Obatalocy | Rua Buriti | 93 | São Gotardo |
21 | NZo Ngana Kixaxi | Rua Eugênio Napoli | 1658 | Bernardo Monteiro |
22 | Comunidade Espírita Neto de Bate Folhinha | Rua Santos Dumont | 128 | Nacional |
23 | Ile Axe Omim | rua Floriano Peixoto | 909 | Nacional |
24 | Ilé Asé Obaluáyê | Rua A | 366 | Vila Militar |
25 | Tenda de Umbanda Francisco Oliveira Chagas | Rua Mamoré | 390 | Industrial São Luiz |
26 | Terreiro de Omolu | Rua Santo Ivo | 107 | Vila Madalena |
27 | Ilé Asé Efon Opo Baru | Rua Portugal | 1044 | Glória |
28 | Centro Espírita Ogum Beira Mar / Ile Asé Igba Ogum | Rua VL 11 | 219 | Nova Contagem |
29 | Nzo kazoinde | Rua santo Ivo | 107 | Vila Madalena |
30 | Ilê Asé Efon Opo Baru | Rua Portugal | 1044 | Eldorado |
31 | Kwe ty Ogum Ogy | Rua Frei Tito Frankort | 222 | Funcionários |
32 | Instituto Isesselagba Ijo Ifá Ajiseifala | Via Municipal José Veridiano Montarroyos | 163 | Tupã |
33 | Templo Espírita Estrela do Fogo | Avenida Geraldina costa Diniz | 345 | Colonial |
Comunidade Quilombola | Rua/Av.: | Número: | Bairro: | |
34 | Comunidade Quilombola dos Arturos (Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem reconhecido pelo IEPHA) | Rua da Capelinha | 50 | Jardim Vera Cruz |
Povo Congadeiro | Rua/Av.: | Número: | Bairro: | |
35 | Irmandade do Rosário dos Ciriacos (Em processo de inventariado) | Rua Balneário | 240 | Novo Progresso |
36 | Irmandade de Nossa Senhora do Rosário Comunidade dos Arturos (Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem reconhecido pelo IEPHA) | Rua da Capelinha | 50 | Jardim Vera Cruz |
37 | Irmandade de Nossa Senhora do Rosário do Bairro Industrial | Rua Barão do Rio Branco | 120 | Industrial |
O mapa abaixo reproduzido permite visualizar as dezenas de povos e comunidades tradicionais, cujos territórios estão localizados no município de Contagem, que serão diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Senão vejamos:
É oportuno destacar que o Estado de Minas Gerais reconhece que a construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte irá afetar diretamente 06 (seis) comunidades quilombolas. As comunidades quilombolas diretamente afetadas são: comunidade quilombola do Luízes; comunidade quilombola dos Arturos; comunidade quilombola da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Justinópolis; comunidade quilombola de Mangueiras; comunidade quilombola dos Pinhões; e, comunidade quilombola Pimentel, em conformidade com as informações constantes no Anexo 13 – Diretrizes Ambientais do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022.
Na página 231 do Anexo 13 – Diretrizes Ambientais do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022, é afirmado textualmente:
Em relação às comunidades tradicionais, considerando todo o traçado, foram identificadas seis comunidades quilombolas em um raio de 10 km do Rodoanel, distância estipulada pela Portaria Interministerial nº 60/2015 para fins de presunção de impactos de rodovias em comunidades quilombolas, sendo estas: Comunidade do Luízes, Comunidade dos Arturos, Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Justinópolis, Comunidade Mangueiras, Comunidade dos Pinhões e Quilombo Pimentel, próximas às Alças Sul, Oeste e Norte. Nesses casos, de acordo com o disposto no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, que
aprovou a nova Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), a atribuição de coordenação das atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombo, que antes competia à Fundação Cultural Palmares (FCP), passou a ser da Autarquia Fundiária federal, conforme art. 13, VII, do referido normativo, ou seja, a manifestação será do INCRA.
Em outras palavras, o Estado de Minas Gerais confessa que o Projeto de Construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte irá afetar diretamente, pelo menos, 6 comunidades quilombolas cujos territórios estão localizados a menos de 10 km da obra rodoviária.
Não há, então, qualquer controvérsia sobre a circunstância fática de que a construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte irá afetar diretamente diversas comunidades quilombolas cujos territórios se localizam a menos de 10 km do traçado previsto para a obra rodoviária.
Há controvérsia, apenas, em relação ao número de comunidades quilombolas que serão diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A verdade é que muitas outras comunidades quilombolas serão diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Em levantamento preliminar realizado pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo, foram identificadas 10 comunidades quilombolas cujos territórios serão diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Senão vejamos:
MUNINCÍPIO | COMUNIDADE QUILOMBOLA | DISTÂNCIA APROXIMADA |
Santa Luzia | Pinhões | Rodoanel atravessa o território na altura do cemitério dos escravos. |
Santa Luzia | Manzo Ngunzo Kaiango | Rodoanel atravessa a parte norte do território localizado no bairro Bonanza. |
Contagem | Arturos | Rodoanel atravessa o território na região da Vargem das Flores. |
Brumadinho | Marinhos | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Brumadinho | Sapé | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Brumadinho | Rodrigues | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Brumadinho | Ribeirão | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Brumadinho | Colégio | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Pedro Leopoldo | Pimentel | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Belo Horizonte | Mangueiras | Rodoanel passa a menos de 10 km do território quilombola. |
Além dos impactos ambientais, a construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte pode causar danos sociais irreparáveis, tais como remoções de comunidades inteiras, destruição de sítios arqueológicos ou de importância cultural, desestruturação de modos de vida tradicionais, além do aumento de situações como ameaças, violências diversas e até extermínio.
Assim, por exemplo, o Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte pode destruir o cemitério dos escravos existente no interior do território da comunidade quilombola de Pinhões, localizado no município de Santa Luzia.
A comunidade quilombola de Pinhões foi formada pelos escravizados da Sesmaria de Bicas (onde se localiza o Cemitério dos Escravos) e do Mosteiro de Macaúbas. Sua formação remota aos tempos de construção do Mosteiro (completou 300 anos em 2014) quando se famílias de escravizados foram instaladas nas “extremas” da Sesmarias de Bicas para fazer a marcação e vigilância dos limites destas glebas. O Quilombo de Pinhões, ao longo de sua formação foi acolhendo escravizados e descendentes de escravizados do Mosteiro e de outras localidades da região, como Mato Virgem, Angu Duro, Rio Vermelho.
O Cemitério dos Escravos, localizado na Fazenda Sesmarias de Bicas, foi tombado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia/MG, em virtude do reconhecimento de seu relevante valor histórico e cultural.
Na página 387 do Anexo 13 – Diretrizes Ambientais do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022, é afirmado textualmente:
Na área rural de Santa Luzia, situa-se o Cemitério dos Escravos, posicionado a aproximadamente 220 metros do traçado proposto (Figura 236). O cemitério é tombado pelo Decreto municipal nº 2.132/2008, possui formato retangular, delimitado por muro de pedras e apenas um cruzeiro em seu centro.
Ponto destacado em razão da particularidade e singularidade do registro, reforçado pela proximidade do traçado ao bem tombado. Os projetos devem considerar a sua presença e, especialmente as obras devem ter o cuidado em razão da singularidade e importância desse
bem.
É imprescindível, então, a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé de todos os povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, inclusive das 10 comunidades quilombolas já identificadas no levantamento preliminar realizado pela entidade representativa das comunidades quilombolas de Minas Gerais, antes de qualquer medida administrativa relacionada à realização da obra rodoviária, em estrito cumprimento do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Formou-se, então, a Comissão dos Povos e Comunidades Tradicionais Atingidos pelo empreendimento do Rodoanel, com o intuito de exigir a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes de qualquer medida administrativa relacionada à realização da obra rodoviária, em estrito cumprimento do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
A Comissão dos Povos e Comunidades Tradicionais Atingidos pelo empreendimento do Rodoanel participou de diversas reuniões com o Ministério Público Federal e os representantes do Estado de Minas Gerais, com o intuito de se chegar a um acordo sobre o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária.
No dia 03/08/2022, em reunião realizada na sede da Procuradoria da República em Minas Gerais, com representantes do Ministério Público Federal e do Estado de Minas Gerais, a Comissão dos Povos e Comunidades Tradicionais Atingidos pelo empreendimento do Rodoanel recebeu uma minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para a regulamentação do exercício do direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A Comissão dos Povos e Comunidades Tradicionais Atingidos pelo empreendimento do Rodoanel entende que a minuta do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não assegura, de forma satisfatória, a efetividade do direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O principal defeito do TAC é não definir, de modo claro e objetivo, que o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé deve ter início antes da realização de qualquer ato administrativo referente à licitação da empresa a ser contratada para a construção da obra rodoviária, renovando-se a consulta a cada etapa do procedimento de licenciamento ambiental e de realização das obras.
Em outras palavras, a primeira etapa do procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pelo Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte deve ter início e ser concluído antes da realização de sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, prevista para ocorreu no dia 12/08/2022, às 14h00 horas.
A Comissão dos Povos e Comunidades Tradicionais Atingidos pelo empreendimento do Rodoanel divulgou sua posição em carta publicada no dia 03/08/2022, com o seguinte teor:
As comunidades tradicionais atingidas pelo empreendimento do Rodoanel estão em luta pelos direitos, em defesa da vida, do meio ambiente e dos seus modos tradicionais de viver, garantidos por dispositivos legais de âmbito internacional, federal e estadual. O empreendimento do Rodoanel, na forma como vem sendo proposto pelo governo estadual, impactará forma profunda e radical os nossos territórios sagrados, ecológicos e ancestrais. Além disso, o direito à consulta prévia, livre e informada não respeitou os parâmetros pactuados e reiterados pelos povos e comunidades tradicionais, o que nos motiva a apresentar a presente carta com nossas reivindicações e questionamentos iniciais.
Entendemos que consultar as comunidades tradicionais após o leilão do Rodoanel, previsto em edital já publicado, constitui uma grave violação de direitos por não ter sido realizada a consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo no 143/2002. Portanto, é dever do Estado consultar os povos e comunidades tradicionais antes de qualquer autorização, atividade administrativa ou legislativa que nos atinjam, de forma direta ou indireta.
[…]
Sendo assim, reivindicamos a suspenção imediata do edital de licitação do Rodoanel para que sejam esclarecidos, com toda a sociedade e, em particular, com as comunidades tradicionais, o traçado do Rodoanel, a fim de que possamos compreender o impacto e, posteriormente, fazer nossas proposições.
Permanecendo a posição irredutível do atual governo estadual em não alterar o traçado do Rodoanel é premente que sejam garantidas a reparação pelos danos sofridos e às restrições de acesso e uso dos seus territórios ancestrais tradicionalmente ocupados, a serem definidas mediante amplo diálogo e representação daqueles que serão atingidos.
A fim de tornar este processo participativo, representativo e que contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais, reiteramos a importância em se constituir uma Assessoria Técnica Independente coordenada e composta pelos movimentos e lideranças que compõem a respectiva comissão. A assessoria fará todo o processo de diagnóstico de danos previamente, que deverá ser apresentado ao governo do estado, propondo ações de reparações junto aos povos e auxiliando-os nas tratativas que se sucederão, além de auxiliar na elaboração dos protocolos de consulta prévia, livre e informada de cada povo que será impactado pelo Rodoanel.
Pela salvaguarda do meio ambiente e dos territórios das comunidades tradicionais defendemos a suspensão imediata da autorização do governo para a atividade minerária na Serra do Curral e repudiamos a mineração predatória que em nome do lucro para poucos produz a morte, polui as águas e destrói a vida.
O Estado de Minas Gerais se recusa a instaurar e concluir a primeira etapa do procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, antes da realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
E, por isso, o Estado de Minas Gerais manteve a realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para o dia 12/08/2022, às 14h00 horas, sem ter consultado os povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pelo Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O Estado de Minas Gerais já definiu, então, o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão, sem a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas.
O Estado de Minas Gerais já definiu, também, a minuta do contrato de concessão, com a definição das obrigações contratuais a serem assumidas pela empresa vencedora do certame, sem a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas.
A postura do Estado de Minas Gerais é uma violação do direito fundamental previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pois, ao reconhecer que os povos e comunidades tradicionais têm o direito de serem consultados antes da adoção de qualquer medida administrativa que possa afetá-los diretamente, a artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT assegura aos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas, o direito de serem previamente consultados sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão.
Ora, uma vez realizada a contratação da empresa vencedora do certame, não será mais possível promover qualquer alteração no traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nas especificações e nas condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e nas cláusulas constantes no contrato de concessão.
Por isso, é imprescindível a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé aos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas, antes da realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), designada para ocorrer no dia 12/08/2022, às 14h00 horas.
Nessa fase do processo administrativo, os povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas, devem ser consultados sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, de modo a adequá-los aos legítimos interesses dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados.
Diante de todo o exposto, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo propõe a presente ação civil pública com o intuito de condenar o Estado de Minas Gerais na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pleiteia-se, também, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em instituir e realizar o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VII, do Decreto nº 10.252/2020.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A ação civil pública é o meio processual cabível para postular a tutela jurisdicional dos direitos coletivos das comunidades quilombolas que serão diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Nesse sentido, o artigo 1º, incisos IV e VII, da Lei Federal nº 7.347/85 dispõe que é cabível a propositura de ação civil pública para postular a tutela jurisdicional da dignidade de grupos étnicos, de bens e direitos de valor histórico e de qualquer outro direito coletivo. Senão vejamos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
[…]
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A presente ação civil pública tem o objetivo de assegurar o respeito do direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, devendo a consulta ser realizada antes da realização da sessão pública de licitação e ter como objeto a busca de um acordo sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, de modo a adequá-los aos legítimos interesses das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
O artigo 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347/85 reconhece que a associação civil, que inclua em suas finalidades a proteção aos direitos coletivos de grupos étnicos e raciais, possui legitimidade para propor ação civil pública. Senão vejamos:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[…]
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo foi criada no ano de 2005, com o intuito de promover a articulação política das comunidades quilombolas existentes no Estado de Minas Gerais, na luta pelo reconhecimento e efetivação de seus direitos étnicos e territoriais, nas condições particulares existentes no Estado de Minas Gerais.
A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo é uma associação civil, sem fins lucrativos, que possui como objetivo a defesa dos direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas existentes no Estado de Minas Gerais, inclusive do direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT.
O artigo 2º do Estatuto Social da autora define seus objetivos sociais nos seguintes termos:
Artigo 2º. São objetivos da Federação:
- lutar com as comunidades remanescentes de quilombos de Minas Gerais para a implementação do disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- contribuir com as comunidades quilombolas mineiras para o uso sustentável dos seus territórios, garantidores de suas reproduções física, social, econômica, educacional e cultural;
- contribuir para a defesa dos territórios ocupados pelas comunidades de quilombo do estado de Minas Gerais, em cujo espaço físico exercem seus modos de viver, fazer e criar;
[…]
VII. propor ações judiciais em defesa dos direitos dos quilombolas;
VIII. propor ações judiciais em defesa do meio ambiente dos territórios quilombolas;
[…]
XI. prestar assistência jurídica nas questões inerentes à defesa dos direitos raciais, fundiários, ambientais e de cidadania das comunidades quilombolas mineiras.
[…]
XIV. respeitar e fazer respeitar a autonomia e autodeterminação de cada comunidade quilombola, como forma de organização política e social, enquanto segmento social diferenciado.
Pode-se afirmar, então, que a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Pois, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo é associação civil constituída e em funcionamento há mais de 17 anos, sendo que o Estatuto Social da Federação N’Golo define como seus objetivos sociais a propositura de “ações judiciais em defesa dos direitos dos quilombolas” (artigo 2º, inciso VII, do Estatuto Social) e a propositura de “ações judiciais em defesa do meio ambiente dos territórios quilombolas” (artigo 2º, inciso VIII, do Estatuto Social).
Em face de todo o exposto, requer-se o reconhecimento do cabimento e da legitimidade ativa da Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo, para propor ação civil pública na defesa dos direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, especialmente o direito de serem consultadas sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, antes da realização da sessão pública de licitação designada para o dia 12/08/2022, às 14h00.
2.2. DO DIREITO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS À CONSULTA LIVRE, PRÉVIA, INFORMADA E DE BOA-FÉ ANTES DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA DE LICITAÇÃO.
A construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte irá afetar diretamente dezenas de povos e comunidades tradicionais, dentre os quais estão, no mínimo, 10 comunidades quilombolas cujos territórios estão localizados a menos de 10 km da obra rodoviária. O Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte causará o aumento do tráfego de veículos e de pessoas nos territórios dos povos e comunidades tradicionais, a destruição do patrimônio cultural e a modificação do modo de uso e ocupação dos territórios tradicionais.
As comunidades quilombolas são grupos étnicos, que se constituem pelo realce de traços culturais particulares, tais como a utilização de linguagem própria, a expressão de uma religiosidade, a manutenção de uma organização social e de relações territoriais específicas, dentre outros, cuja origem se remete às diferentes formas de resistência à escravidão e cuja permanência é mantida pela contraposição aos demais grupos étnicos formadores da sociedade nacional.
Apesar de existirem desde o período colonial, as comunidades quilombolas jamais foram reconhecidas e respeitadas como uma categoria social, cujo pertencimento implica a titularidade de direitos étnicos e territoriais. Ao contrário, os quilombolas apareciam na legislação estatal como objeto da intervenção repressiva do Estado, que atuava para destruir a sua organização social e inviabilizar a continuidade de suas práticas sociais.
Nesse contexto, as ordens jurídicas colonial e brasileira jamais se preocuparam em proteger as formas de vida quilombolas, não havendo, desde a legislação colonial, qualquer menção às comunidades quilombolas, exceto para declarar ilícitas tanto a formação de quilombos, quanto algumas das práticas sociais características dos membros destas comunidades tradicionais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa, então, uma ruptura com o passado de violência e opressão legal a que foram submetidos os quilombolas. Pois, ainda que de maneira tímida, o texto constitucional fez o reconhecimento dos direitos étnicos e territoriais destas comunidades quilombolas, assegurando, ainda, o dever do Estado de adotar políticas públicas destinadas a proteger as formas de vida quilombolas.
É oportuno esclarecer que o reconhecimento formal dos direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas, que foi obtido durante o processo constituinte, é fruto da mobilização e da luta política do movimento negro e quilombola. Assim, os artigos 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estatuem que:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
[…]
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão.
II – os modos de criar, fazer e viver.
Ora, na qualidade de um grupo étnico formador da sociedade brasileira, as formas de vida quilombolas constituem patrimônio cultural brasileiro e, por isso, devem ser especialmente protegidas, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
E, considerando que as formas de vida quilombolas pressupõem a existência de um território coletivo que lhes proporcionam as condições de sua reprodução física e simbólica, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece às comunidades quilombolas o direito à propriedade coletiva de seus territórios, nos seguintes termos:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando as suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.
É oportuno esclarecer que o dispositivo constitucional acima transcrito institui verdadeiro direito fundamental, que, por isso, se irradia em relação a todo ordenamento jurídico, para orientar a interpretação de todos os demais atos normativos estatais[1].
Nesse sentido, o constitucionalista Daniel Sarmento afirma que:
[…] pode-se afirmar que o art. 68 do ADCT encerra um verdadeiro direito fundamental e desta sua natureza resultam consequências hermenêuticas extremamente relevantes, como será exposto mais adiante.
[…]
Para comunidades tradicionais, a terra possui um significado completamente diferente da que ela apresenta para a cultura ocidental de massas. Não se trata apenas da moradia, que pode ser trocada pelo indivíduo sem maiores traumas, mas sim do elo que mantém a união do grupo, e que permite a sua continuidade no tempo através de sucessivas gerações, possibilitando a preservação da cultural, dos valores e do modo peculiar de vida da comunidade étnica.
Privado da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, pois a identidade coletiva também periga sucumbir. Dessa forma, não é exagero afirmar que quando se retira a terra de uma comunidade quilombola, não se está apenas violando o direito à moradia dos seus membros. Muito mais que isso, se atenta contra a própria identidade étnica destas pessoas. Daí porque, o direito à terra dos remanescentes de quilombo é também um direito fundamental cultural (art. 215, CF).
Neste ponto, não é preciso enfatizar que o ser humano não é um ente abstrato e desenraizado, mas uma pessoa concreta, cuja identidade é também constituída por laços culturais, tradições e valores socialmente compartilhados. E nos grupos tradicionais, caracterizados por uma maior homogeneidade cultural e por uma ligação mais orgânica entre os seus membros, estes aspectos comunitários da identidade pessoal tendem a assumir uma importância ainda maior.
Por isso, a perda da identidade coletiva para os integrantes destes grupos costuma gerar crises profundas, intenso sofrimento e uma sensação de desamparo e de desorientação, que dificilmente encontram paralelo entre os integrantes da cultura capitalista de massa.
Assim, é possível traçar com facilidade uma ligação entre o princípio da dignidade da pessoa humana – epicentro axiológico da Constituição de 88 – com o art. 68 do ADCT, que almeja preservar a identidade étnica e cultural dos remanescentes de quilombos. Isto porque, a garantia da terra para o quilombola é pressuposto necessário para a garantia de sua própria identidade. (Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 279/281).
Nesse contexto, o direito fundamental das comunidades quilombolas ao uso e à propriedade coletiva de seu território impede que seja autorizada a implantação de obra que seja incompatível com preservação de sua forma de vida. Pois, a forma de vida quilombola, cuja proteção promove o bem-estar dos membros deste grupo étnico diferenciado, é protegida constitucionalmente.
É oportuno esclarecer que as obras que afetem diretamente os territórios de povos e comunidades tradicionais, dentre os quais se incluem as comunidades quilombolas, somente podem ser realizadas depois de satisfeitas duas condições jurídicas, quais sejam: 1) realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas; e, 2) a busca do consentimento das comunidades quilombolas para a realização da obra, com vistas a preservar os interesses das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
O direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé é formalmente reconhecido pela Convenção nº 169 da Organização Internacional de Trabalho – OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 25/07/2022 e promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004 (substituído pela Decreto nº 10.088/2019). A Convenção nº 169 da OIT tem natureza jurídica de convenção internacional de direitos humanos e foi internalizada no direito brasileiro com o status de norma supralegal.
Os artigos 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT dispõem que:
Artigo 6º.
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
[…]
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º.
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
A consulta livre, prévia, informada e de boa-fé deve ser realizada no momento em que se prevê a adoção de medidas administrativas e/ou legislativas suscetíveis de afetar diretamente as comunidades quilombolas, nos termos do disposto nos artigos 6º e 7º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A mera previsão da construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que, como acima demonstrado, afetará diretamente, no mínimo, 10 comunidades quilombolas, torna obrigatória a consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
A consulta é prévia porque deve preceder toda e qualquer medida administrativa relacionada à construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Deve preceder, inclusive, a realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Nessa etapa, o Estado de Minas Gerais é obrigado a realizar a consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
A consulta livre, prévia, informada e de boa-fé possui a finalidade de instituir um procedimento equitativo destinado a assegurar a compatibilização dos interesses e da forma de vida dos povos e comunidades tradicionais com os interesses do Estado (e das classes dominantes que controlam o Poder Público para a realização de seus interesses particulares).
Assim, no procedimento de consulta, discute-se a adaptação da obra para atender os interesses das comunidades quilombolas diretamente afetadas, bem como assegurar o respeito e a preservação de sua forma de vida. Por isso, não é lícito apresentar o projeto de obra sem que seja possível adaptá-lo aos interesses e à forma de vida das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
Nesse sentido, a Subprocuradora Geral da República Deborah Duprat sustenta que:
A consulta é prévia exatamente porque é de boa-fé e tendente a chegar a um acordo. Isso significa que, antes de iniciado o processo decisório, as partes se colocam em um diálogo que permita, por meio de revisão de suas posições iniciais, se chegar à melhor decisão. Desse modo, a consulta traz em si, ontologicamente, a possibilidade de revisão do projeto inicial ou mesmo de sua não realização. Aquilo que se apresenta como já decidido não enseja, logicamente, consulta, pela sua impossibilidade de gerar qualquer reflexo na decisão. (Revista Culturas Jurídicas, volume 1, número 1, 2014, página 64).
Por isso, o momento da realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé deve anteceder quaisquer medidas administrativas suscetíveis de afetar diretamente as comunidades quilombolas, tais como o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão.
Nesse sentido, a Subprocuradora Geral da República Deborah Duprat explica que:
A Convenção 169 não deixa dúvidas quanto a esse ponto: a consulta antecede quaisquer medidas administrativas e legislativas com potencialidade de afetar diretamente povos indígenas e tribais.
Também decorre da racionalidade do sistema que, nas medidas que se desdobram em vários atos, como ocorre, por exemplo, no procedimento de licenciamento ambiental, a consulta prévia seja renovada a cada geração de novas informações, especialmente aquelas relativas a impactos a serem suportados pelos grupos. O consentimento inicial para a obra se dá a partir dos poucos dados disponíveis. Uma vez realizado o estudo de impacto ambiental e adicionadas outras tantas informações, a consulta tem que ser renovada, e, mais uma vez, iniciado o processo dialógico tendente ao acordo. (Revista Culturas Jurídicas, volume 1, número 1, 2014, página 64/65).
Por outro lado, na hipótese de se vislumbrar a possibilidade de a obra ocasionar o grave comprometimento ao acesso, uso e gozo dos recursos imprescindíveis à existência física e cultural das comunidades quilombolas, de modo a tornar necessária a remoção do grupo étnico de seu território tradicional, o artigo 16 da Convenção nº 169 da OIT condiciona a autorização jurídica ao prévio consentimento dos órgãos representantes do grupo étnico a ser diretamente afetado.
É importante ressaltar que, ao julgar o Caso do Povo Saramaka v. Suriname, que se referia ao direito de comunidade negra formada por descendentes de escravos em conflito com a pretensão de instalação e operação de empreendimentos econômicos no interior de seu território, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito da comunidade de Saramaka de ser consultada previamente e de manifestar, com força vinculante, a sua concordância ou não com empreendimento econômico suscetível de lhe afetar diretamente.
Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direito Humanos fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
133. Primero, la Corte ha manifestado que al garantizar la participación efectiva de los integrantes del pueblo Saramaka en los planes de desarrollo o inversión dentro de su territorio, el Estado tiene el deber de consultar, activamente, con dicha comunidad, según sus costumbres y tradiciones (supra párr. 129). Este deber requiere que el Estado acepte y brinde información, e implica una comunicación constante entre las partes. Las consultas deben realizarse de buena fe, a través de procedimientos culturalmente adecuados y deben tener como fin llegar a un acuerdo. Asimismo, se debe consultar con el pueblo Saramaka, de conformidad con sus propias tradiciones, en las primeras etapas del plan de desarrollo o inversión y no unicamente cuando surja la necesidad de obtener la aprobación de la comunidad, si éste fuera el caso. El aviso temprano proporciona un tempo para la discusión interna dentro de las comunidades y para brindar una adecuada respuesta al Estado. El Estado, asimismo, debe asegurarse que los miembros del pueblo Saramaka tengan conocimiento de los posibles riesgos, incluido los riesgos ambientales y de salubridad, a fin de que acepten el plan de desarrollo o inversión propuesto con conocimiento y de forma voluntaria. Por último, la consulta debería tener en cuenta los métodos tradicionales del pueblo Saramaka para la toma de decisiones.
134. Asimismo, la Corte considera que, cuando se trate de planes de desarrollo o de inversíon a gran escala que tendrían un mayor impacto dentro del territorio Saramaka, el Estado tiene la obligación, no sólo de consultar a los Saramakas, sino también debe obtener el consentimiento libre, informado y previo de éstos, según sus costumbres y tradiciones. La Corte considera que la diferencia entre “consulta” y “consentimiento” en este contexto requiere de mayor análisis[2].
Interpretando o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Subprocuradora Geral da República Deborah Duprat afirma que:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, a partir do caso Saramaka, uma distinção entre consulta e consentimento, exigindo esse último nas hipóteses de grandes projetos de empreendimento que provoquem perda de território ou seu grave comprometimento no que diz respeito ao acesso, uso e gozo dos recursos fundamentais à existência física e cultural do grupo.
Tal entendimento decorre do tratamento que a Convenção 169 confere aos territórios ocupados pelos povos indígenas e tribais, considerando-os espaços fundamentais para as suas culturas e seus valores espirituais. Essa noção de território é um dos elementos centrais da virada paradigmática no âmbito do direito. A relação indivíduo/terra/propriedade privada, até então a única por ele homologada, passa a conviver com a de coletividades/territórios/espaços de pertencimento. A primeira, de natureza individual, com o viés da apropriação econômica; a segunda, como locus étnico e cultural. Nesse sentido, a desterritorialização forçada corresponde a verdadeiro genocídio, pois se suprime ao grupo espaço identitário dentro do qual a sua existência faz sentido. Daí por que a Convenção 169 expressamente dispõe, em seu art. 16.1, que “os povos interessados não deverão ser retirados das terras que ocupam”. E, nos itens seguintes, faz de retirada e reassentamento medidas absolutamente excepcionais, a dependerem de consentimento livre e informado, com garantia de retorno tão logo cessem as razões que fundamentaram a transferência. (Revista Culturas Jurídicas, volume 1, número 1, 2014, página 67/68).
No caso sub judice, o Estado de Minas Gerais prevê a construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, cujo projeto já define o traçado da obra rodoviária, as especificações e as condições das obras, os serviços e as atividades integrantes do contrato de concessão e a minuta do contrato de concessão.
Ora, antes da adoção de qualquer medida administrativa relacionada à contratação da empresa responsável para a construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, é imprescindível a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela obra rodoviária.
Nesse momento, as comunidades quilombolas devem ser consultadas sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, de modo a adequá-los aos legítimos interesses das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
Pois, uma vez realizada a contratação da empresa vencedora do certame, não será mais possível promover qualquer alteração no traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nas especificações e nas condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e nas cláusulas constantes no contrato de concessão.
Entretanto, o Estado de Minas Gerais designou para o dia 12/08/2022, às 14h00 horas, a realização de sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, sem a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
A postura do Estado de Minas Gerais é uma violação do direito fundamental previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pois, ao reconhecer que as comunidades quilombolas têm o direito de serem consultadas antes da adoção de qualquer medida administrativa que possa afetá-las diretamente, a artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT assegura às comunidades quilombolas o direito de serem previamente consultadas sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão.
Por isso, é imprescindível a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé às comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), designada para ocorrer no dia 12/08/2022, às 14h00 horas.
A competência para a realização do procedimento de consulta é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VII, do Decreto nº 10.252/2020. E, por isso, o INCRA deverá ser condenado na obrigação de fazer consistente em instituir e realizar o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Diante de todo o exposto, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo propõe a presente ação civil pública com o intuito de condenar o Estado de Minas Gerais na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pleiteia-se, também, a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente em instituir e realizar o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VII, do Decreto nº 10.252/2020.
2.3. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
O Estado de Minas Gerais designou para o dia 12/08/2022, às 14h00 horas, a realização de sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, sem a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas.
A postura do Estado de Minas Gerais é uma violação do direito fundamental previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Pois, ao reconhecer que as comunidades quilombolas têm o direito de serem consultadas antes da adoção de qualquer medida administrativa que possa afetá-las diretamente, a artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT assegura às comunidades quilombolas o direito de serem previamente consultadas sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão.
Por isso, é imprescindível a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé às comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), designada para ocorrer no dia 12/08/2022, às 14h00 horas.
A concessão da medida liminar é imprescindível para assegurar a efetividade do futuro provimento jurisdicional que reconhecer o direito das comunidades quilombolas diretamente afetadas pelo Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte de serem previamente consultadas sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão.
Pois, na hipótese de contratação da empresa vencedora do certame, não será mais possível realizar qualquer alteração no traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nas especificações e nas condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e nas cláusulas constantes no contrato de concessão, esvaziando-se, assim, o direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé.
O artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, sem a oitiva do Poder Público. Senão vejamos:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
É oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública” (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010).
Diante de todo o exposto, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para se suspender a realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, até a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo pleiteia que:
LIMINARMENTE
- Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a realização da sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, até a realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2022 e a minuta do contrato de concessão, especialmente em relação ao traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
NO MÉRITO
- Seja o Estado de Minas Gerais condenado na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a sessão pública de licitação para a contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão patrocinada, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, antes da realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, sobre o traçado do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as especificações e as condições das obras, dos serviços e das atividades integrantes do contrato de concessão e as cláusulas constantes no contrato de concessão, em estrita observância do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
- Seja o INCRA condenado na obrigação de fazer, consistente em instituir e realizar o procedimento de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé das comunidades quilombolas diretamente afetadas pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do disposto no artigo 13, inciso VII, do Decreto nº 10.252/2020.
- Sejam anuladas TODAS as medidas administrativas tomadas em relação à contratação da empresa responsável pela construção do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte sem a consulta livre, prévia informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas de Pinhões, Manzo Ngunzo Kaiango, Arturos, Marinhos, Sapé, Rodrigues, Ribeirão, Colégio, Pimentel e Mangueiras, nos termos do disposto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT.
Após a apreciação das medidas liminares acima pleiteadas, a autora requer a citação dos réus, no endereço constante da exordial, para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação ou de mediação a ser designada por este juízo, constando a advertência de que, nas hipóteses de não comparecimento de quaisquer das partes ou de não ser possível a autocomposição, o prazo de oferecimento de contestação terá termo inicial da data da referida audiência, nos termos do disposto nos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).
Requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental e a prova testemunhal, cujo rol será apresentado no momento oportuno, nos termos do disposto no artigo Art. 357, § 4º, Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).
Requer-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Requer-se, por fim, a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para atuar como fiscal da lei, nos termos do disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2022.
MATHEUS DE MENDONÇA GONÇALVES LEITE
OAB/MG 98.900
[1] Nesse sentido, o constitucionalismo alemão Robert Alexy explica a característica da irradiação dos direitos fundamentais, nos seguintes termos: “O significado das normas de direitos fundamentais para o sistema jurídico é o resultado da soma de dois fatores: da sua fundamentalidade formal e da sua fundamentalidade substancial. A fundamentalidade formal das normas de direitos fundamentais decorre de sua posição no ápice da estrutura escalonada do ordenamento jurídico, como direitos que vinculam diretamente o legislador, o Poder Executivo e o Judiciário. […] À fundamentalidade formal soma-se a fundamentalidade substancial. Direitos fundamentais e normas de direitos fundamentais são fundamentalmente substanciais porque, com eles, são tomadas decisões sobre a estrutura normativa básica do Estado e da sociedade. […] O fato de as decisões sobre o conteúdo das normas de direitos fundamentais incluírem decisões sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade é algo que decorre dos objetos regulados. Questões relativas à liberdade e à igualdade não são questões apenas de um ramo do direito, elas permeiam todos os ramos. A forma como elas são solucionadas em cada um desses ramos do direito não é, para esses ramos do direito, uma questão específica, mas uma questão fundamental” (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 520).
[2] Disponível em: “http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/04/cc1a1e511769096f84fb5effe768fe8c.pdf”.