MINISTRO FLÁVIO DINO, DO STF, SUSPENDE DECRETO DO ZEMA QUE AMPUTA DIREITO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS À CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu do Decreto nº 48.893/2024, do Governador Zema, do estado de Minas Gerais, que amputa o Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada às Comunidades e Povos Tradicionais afetados por licenciamento ambiental para obras de interesse das grandes empresas ou do Estado.
O ministro Dino avalia que o decreto estadual tratou de um tema reservado à competência da União.
O ministro do STF, Flávio Dino, suspendeu, nesta sexta-feira, 24 de janeiro de 2025, os efeitos de um decreto de Minas Gerais que limitava os casos de Consulta Prévia, Livre e Informada a Povos Indígenas, Quilombolas e todos os outros Povos e Comunidades Tradicionais.
O Decreto inconstitucional, que viola a Convenção 169 da OIT da ONU, previa, entre outros pontos, que a consulta só seria realizada quando o licenciamento afetasse povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígena, além de definir como terra indígena aquela demarcada pela Funai e homologadas pela União.
Quanto às Comunidades Quilombolas, o dispositivo exigia certificação pela Fundação Cultural Palmares. Já os Povos e as Comunidades Tradicionais deveriam ser certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidade Tradicionais de Minas Gerais.
O ministro Dino sustentou também que a Consulta Livre, Prévia e Informada, prevista em Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e incorporada à legislação brasileira, não pode ser limitada por normas estaduais.
A decisão do ministro Flávio Dino acolhe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, a APIB.
“Da leitura do diploma atacado, verifico que o Poder Executivo Estadual, no intuito de disciplinar o instituto da “Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI”, para fins de licenciamento ambiental, culminou por ingressar em matéria cuja competência para dispor é reservada pela Carta Política de forma privativa à União”, escreveu Dino na decisão.
“Exemplificam o indevido disciplinamento, pelo Estado de Minas Gerais, de tema reservado pela Lei Maior ao ente central os conceitos gizados no decreto estadual acerca do que se deve entender por “povos indígenas” e “terra indígena” (Flávio Dino na decisão).
“Não bastante, a Convenção nº 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais – diploma cujo art. 6º consagra o instituto da Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI -, ratificada pelo Brasil e a qual esta Casa já reconheceu hierarquia de norma supralegal, por versar sobre direitos humanos, consubstancia norma federal que não pode ser restringida por decreto estadual” (Flávio Dino na decisão).
“O decreto estadual sob análise estabelece não somente hipóteses de dispensa da CLPI, como também impõe o preenchimento de determinados requisitos à sua realização, de modo que o instituto da consulta e, por conseguinte, a Convenção nº 169 da OIT, nos moldes pretendidos pelo diploma impugnado, têm seus alcances diminuídos. Isso parece ultrapassar as fronteiras de atribuições de um ente subnacional – relevante, não há dúvida, mas destituído de soberania” (Flávio Dino na decisão).
A professora Liana Amin Lima, do Observatório de Protocolos Comunitários, pondera que “a decisão foi em caráter de urgência (uma medida cautelar) que suspendeu, sim, todos os efeitos do Decreto que não tem mais aplicação/ eficácia. Decisão: “suspender a eficácia do Decreto nº 48.893/2024 do Estado de Minas Gerais.” Contudo, temos um longo processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade pela frente, o governo Zema certamente tentará reverter a decisão, o que pode demorar mais de uma década no trâmite do processo da ADI. O alívio dessa vitória já na “largada” do processo é que o Decreto já caiu em seus efeitos jurídicos para todos os casos e demais processos em MG, pois já não pode ser aplicado por conta dessa decisão do Ministro Dino! A decisão dá um recado importantíssimo aos demais Estados que ousarem regulamentar a CPLI no Brasil reforçando o entendimento da supralegalidade da Convenção 169 da OIT.”
LEIA A DECISÃO DE FLÁVIO DINO NA ÍNTEGRA, abaixo: