MPF em parecer ao TRF6 defende a Anulação do Leilão do Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH

MPF em parecer ao TRF6 defende a Anulação do Leilão do Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH

Romaria em Minas denuncia impactos do Rodoanel/RODOMINÉRIO em comunidades quilombolas e em outras Comunidades Tradicionais. Caminhada iniciou em frente ao Cemitério dos Escravos, em Santa Luzia, MG, dia 22/04/2022.

Em excelente parecer, de 20 páginas muito bem escritas, de 04/04/2023, no Agravo de Instrumento n. TRF6-1001010-87.2022.4.06.0000, em Ação Civil Pública promovida pela Federação Quilombola do estado de Minas Gerais N’GOLO, Dr. Wilson Rocha de Almeida Neto, Procurador Regional Da República, do Ministério Público Federal (MPF), defende que é o Estado que tem que fazer a consulta Prévia, Livre, Informada e de Boa-Fé aos Povos e Comunidades Tradicionais e jamais empresas vencedoras de leilões, CONFORME INSISTE DE FORMA FASCITA O DESGOVERNADOR ZEMA com a Resolução que amordaça o direito à Consulta Prévia … e com o leilão e assinatura do contrato com uma multinacional para se fazer Rodoanel/RODOMINÉRIO na Região Metropolitana de Belo Horizonte, SEM TER FEITO A CONSULTA PRÉVIA …. O Parecer do MPF afirma que se deve seguir os costumes e as tradições dos Povos e Comunidades Tradicionais, ou seja, a Consulta Prévia, Livre, Informada e de Boa-Fé, assegurada pelo Tratado Internacional da Convenção 169 da OIT da ONU precisa seguir os Protocolos de Consultas feitos pelas Comunidades Tradicionais.

Destacamos abaixo alguns extratos do Parecer do MPF que se exige que o leilão ilegal, inconstitucional e que viola a Convenção 169 precisa ser anulado e também a assinatura do contrato para a multinacional italiana INC S.P.A. Se o Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA seguir a argumentação do MPF e do Advogado da N’GOLO, prof. Dr. Matheus Mendonça, o justo, legal e necessário é que seja anulado o leilão do Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH e também os atos subsequentes como a assinatura do contrato dia 31/03/23, dia de execrarmos a ditadura militar.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação civil pública de origem e tudo quanto argumentado, em sede de razões e contrarrazões nos presentes autos, cinge-se, em verdade, a uma única questão fundamental: traduzir o verdadeiro conteúdo material, extensão e sentido do direito (fundamental) de consulta prévia, livre e informada dos povos e comunidades tradicionais. Concretamente, a discussão que se põe diz respeito à suficiência ou não da consulta a ser realizada no bojo de um processo de licenciamento ambiental, após a realização dos estudos prévios e da respectiva licitação, para garantir o referido direito, em decisões relacionadas a empreendimentos de grande porte com impactos diretos sobre os direitos e interesses de povos e comunidades tradicionais.”

“AI AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação civil pública. Empreendimento de grande porte que afeta interesses de povos e comunidades tradicionais, inclusive remanescentes de quilombos. Direito à consulta prévia, livre, informada e de boa[1]fé. Convenção n. 169 da OIT. Precedentes do TRF1 e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parecer pelo provimento do agravo de instrumento e pela concessão da antecipação de tutela recursal.”

“Eis o que preveem os artigos 6º, 7º e 14 da Convenção n. 169 da OIT: Artigo 6º 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a ) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; […] 2 . As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria. 3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas. 4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam. […] Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.”

Da Carta Maior da República: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. […] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. […] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. […] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. […] Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. ADCT Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Ainda nessa linha, vale transcrever os seguintes preceitos normativos do Decreto n. 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais: Anexo Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios: […] II – a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania; – a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; […] Art. 3º São objetivos específicos da PNPCT: I – garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; […] IV – garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos; […].”

“Veja-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PÓLO NAVAL DE MANAUS/AM. COMUNIDADES RIBEIRINHAS. CONSULTA PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. BRASIL. PAÍS SIGNATÁRIO. OBSERVÂNCIA. (…) 3. A ausência de consulta prévia e livre e consentimento claro das comunidades tradicionais envolvidas no processo expropriatório torna a implantação ilegal e ilegítima. (AG 0031507- 23.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2015 PAG 3172).”

“Observe-se que o direito em questão constitui verdadeiro princípio geral de Direito Internacional, podendo, a sua violação, dar azo à responsabilização do Estado brasileiro. Na Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH são inúmeros os casos em que Estados foram condenados pela inobservância do dever de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais. Confira-se: Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172 […] 134. Ademais, a Corte considera que, quando se trate de projetos de desenvolvimento ou de investimento de grande escala que teriam um impacto maior dentro do território Saramaka, o Estado tem a obrigação não apenas de consultar os Saramaka, mas também deve obter seu consentimento livre, prévio e informado, segundo seus costumes e tradições. A Corte considera que a diferença entre “consulta” e “consentimento” neste contexto requer maior análise.”

No presente caso o Estado não garantiu, com antecedência, a participação efetiva do povo Saramaka, através de seus métodos tradicionais de tomada de decisão, nos processos de concessões madeireiras emitidas dentro do território Saramaka e tampouco compartilhou os benefícios com os membros deste povo.”

Corte IDH. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245 159. […] 160. É por todo o exposto que uma das garantias fundamentais para assegurar a participação dos povos e comunidades indígenas nas decisões relativas a medidas que afetem seus direitos e, em particular, seu direito à propriedade comunal é, justamente, o reconhecimento de seu direito à consulta, o qual está reconhecido na Convenção no 169 da OIT, entre outros instrumentos internacionais complementares.”

“Os Estados “deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.”

“Portanto, está claramente reconhecida, hoje, a obrigação dos Estados de realizar processos de consulta especiais e diferenciados quando determinados interesses das comunidades e povos indígenas corram o risco de ser afetados. Esses processos devem respeitar o sistema específico de consulta de cada povo, ou comunidade, para que possa haver um relacionamento adequado e efetivo com outras autoridades estatais, atores sociais, ou políticos, além de terceiros interessados. 166. A obrigação de consultar as comunidades e povos indígenas e tribais sobre toda medida administrativa, ou legislativa, que afete seus direitos reconhecidos na legislação interna e internacional.”

O acima exposto implica a obrigação de estruturar as normas e instituições de modo que a consulta às comunidades indígenas, autóctones, nativas, ou tribais, possa ser realizada, efetivamente, em conformidade com as normas internacionais na matéria.”

A Corte estabeleceu que para garantir a participação efetiva dos integrantes de um povo, ou comunidade indígena, nos planos de desenvolvimento, ou investimento, dentro de seu território, o Estado tem o dever de consultar ativamente e de maneira fundamentada essa comunidade, segundo seus costumes e tradições, no âmbito de uma comunicação constante entre as partes. Além disso, as consultas devem- se realizar de boa-fé, por meio de procedimentos culturalmente adequados, e devem ter por finalidade chegar a um acordo. Também deve-se consultar o povo, ou a comunidade, em conformidade com suas próprias tradições, nas primeiras etapas do plano de desenvolvimento, ou investimento, e não unicamente quando surja a necessidade de obter a aprovação da comunidade, quando seja o caso. O Estado também deve assegurar que os membros do povo, ou da comunidade, tenham conhecimento dos possíveis benefícios e riscos, para que possam avaliar se aceitam o plano de desenvolvimento e investimento proposto. Por último, a consulta deve levar em conta os métodos tradicionais do povo, ou da comunidade, para a tomada de decisões. O descumprimento dessa obrigação, ou a realização da consulta sem observar suas características essenciais, comprometem a responsabilidade internacional dos Estados. […]”

“A Comissão de Peritos da OIT estabeleceu, ao examinar uma reclamação em que se alegava o descumprimento da Convenção nº 169 da OIT por parte da Colômbia, que o requisito de consulta prévia implica que essa consulta deva ser realizada antes de tomar-se a medida, ou executar o projeto suscetível de afetar as comunidades, inclusive de medidas legislativas, e que as comunidades afetadas sejam envolvidas o quanto antes no processo.”

A consulta tampouco deve se esgotar num mero trâmite formal, mas deve ser concebida como “um verdadeiro instrumento de participação”, “que deve responder ao objetivo último de estabelecer um diálogo entre as partes, baseado em princípios de confiança e respeito mútuos, e com vistas a alcançar um consenso entre elas”. Nesse sentido, é inerente a toda consulta com comunidades indígenas o estabelecimento de “um clima de confiança mútua”, e a boa-fé exige a ausência de qualquer tipo de coerção por parte do Estado, ou de agentes, ou terceiros que atuem com sua autorização ou aquiescência.”

Cumpre salientar que a obrigação de consultar é responsabilidade do Estado, razão pela qual o planejamento e realização do processo de consulta não é um dever que se possa evitar, delegando-o a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos à mesma empresa interessada na extração dos recursos no território da comunidade objeto da consulta.”

 […] Corte IDH. Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No. 304.

Sobre a consulta prévia, este Tribunal salientou que o Estado deve garanti-la, mediante a participação em todas as fases de planejamento e desenvolvimento de um projeto que possa afetar o território sobre o qual esteja assentada uma comunidade indígena ou tribal, ou outros direitos essenciais para sua sobrevivência como povo. Nesse sentido, esses processos de diálogo e busca de acordos devem ser conduzidos desde as primeiras etapas da elaboração ou planejamento da medida proposta, a fim de que os povos indígenas ou tribais possam verdadeiramente influir no processo de tomada de decisões, e dele participar, em conformidade com as normas internacionais pertinentes.”

“Ressalte-se que, na linha da interpretação internacional, o direito de consulta e participação deve ser observado em todas as fases de planejamento e implementação de um projeto ou medida que possa afetar os povos ou comunidades tradicionais, não podendo ser delegado “a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos à mesma empresa interessada (…)”.

“Sobre a temática, vejam-se as elucidativas palavras da Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat (A Convenção n. 169 da OIT e o direito à consulta prévia, livre e informada. ESMPU, Brasília – DF, 2015. págs. 69 e 70): […] A consulta é prévia exatamente porque é de boa-fé e tendente a chegar a um acordo. Isso significa que, antes de iniciado o processo decisório, as partes se colocam em um diálogo que permita, por meio de revisão de suas posições iniciais, chegar-se à melhor decisão. Desse modo, a consulta traz em si, ontologicamente, a possibilidade de revisão do projeto inicial ou mesmo de sua não realização. Aquilo que se apresenta como já decidido não enseja, logicamente, consulta, pela sua impossibilidade de gerar qualquer reflexo na decisão. A Resolução CONAMA n. 1, de 23 de janeiro de 1986, que “dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental”, diz, em seu art. 5º, I, que o estudo de impacto ambiental deve “contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto”. Esse é um norte bastante adequado também para a consulta, inclusive naqueles casos em que se exige prévia autorização do Congresso Nacional. A Convenção n. 169 não deixa dúvidas quanto a esse ponto: a consulta antecede quaisquer medidas administrativas e legislativas com potencialidade de afetar diretamente povos indígenas e tribais. […] A consulta também pressupõe que nenhuma, absolutamente nenhuma, fase da obra se inicie antes que estejam disponíveis todos os dados técnicos acima referidos, que permitam aos grupos se posicionarem nesse processo dialógico. A despeito da obviedade da assertiva, o que se vem observando, no Brasil, é que muitas das informações que deveriam constar do diagnóstico só são produzidas mais tardiamente, como condicionantes das licenças de instalação e de operação. Assim a obra, o mais das vezes, chega à fase final sem que os grupos tenham acesso à principal informação que os capacitaria a uma decisão consequente: a avaliação dos impactos do empreendimento sobre eles próprios. É evidente a subversão do processo de consulta em seus três pilares: deixa de ser prévia, de boa fé e dialógica. […].”

“Cumpre repisar as considerações do Ministério Público Federal em manifestação apresentada na ação civil pública de origem (ID 255828622 – pág. 13): “[…] Ainda que, no item 3.19 da contestação de Id. 1287564442, o Estado de Minas Gerias sustente que ‘a tão só realização do citado leilão não traz consigo iminência de dano de qualquer natureza’, deve ser ressaltado que, no caso de projetos de grande porte, em que há investimentos vultosos, percebe-se que, à medida em que suas etapas vão se consolidando no mundo dos fatos, mais difícil se torna garantir que a consulta prévia tenha de fato um impacto relevante na conformação dos empreendimentos, que vão assumindo contornos de um ‘fato consumado’. As consultas tendem, então, a tornar-se mera formalidade, uma etapa a ser superada, um teatro democrático, substancialmente esvaziado.”

“É de rigor, portanto, o provimento do presente agravo de instrumento, inclusive com o deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal para a suspensão dos trâmites administrativos relacionados à Concorrência Pública Internacional nº 001/2022 de modo a evitar grave risco ao resultado útil da demanda, que pode culminar na execução de um empreendimento de elevadíssima monta, sem que sejam respeitados os direitos das minorias étnicas diretamente afetadas. Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e pela concessão do pedido de antecipação da tutela recursal.” Em outros, termos, o MPF dá parecer pela anulação do leilão do Rodoanel/Rodominério na RMBH, que se for construído será crime premeditado e planejado mil vezes maior que o que a mineradora Vale S/A com a cumplicidade do Estado causou a partir de Brumadinho.

Gratidão ao procurador do MPF Dr. Wilson Rocha de Almeida Neto e parabéns pelo excelente parecer justo, ético, constitucional e conforme o Direito Internacional.

Nós do Movimento “Somos Todos Contra o Rodoanel na RMBH” e da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Rodoanel defendemos propostas alternativas justas, éticas e democráticas à construção do Rodoanel, dentre as quais destacamos: a) Ampliação do Metrô de Belo Horizonte para as várias cidades da RMBH, metrô público e não privatizado; b) Resgate do transporte de passageiros/as através de trens entre as 34 cidades da RMBH e Belo Horizonte, realidade que existia até a década de 1970. Existem estudos avançados, inclusive no âmbito da própria SEINFRA[1] do Governo de MG e na Comissão de Ferrovias da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), neste sentido; c) Melhoria do transporte público de ônibus em Belo Horizonte e RMBH; d) Revitalização e ampliação do Anel Rodoviário de Belo Horizonte, o que é viável tecnicamente e será muito menos oneroso e não trará as brutais violações aos direitos socioambientais, históricos e arqueológicos de Belo Horizonte e mais 13 municípios da RMBH. Sobre esse ponto, deve-se observar que o anteprojeto detalhado de reforma do Anel Rodoviário foi realizado pelo Governo de MG e está pronto desde 2016, tendo sido realizado pela empresa Tectran, do grupo Systra. Esse anteprojeto foi total e injustificadamente desconsiderado pelo (des)governador Zema, que optou pelo nocivo projeto do Rodoanel[2].

Abaixo, anexo, a ÍNTEGRA do PARECER do MPF exigindo a anulação do leilão do Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH e da assinatura do Contrato com a multinacional italiana.

Assina esta Nota pública:

Movimento Somos Todos Contra o Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH.

Comissão Pastoral da Terra (CPT-MG)

Belo Horizonte, MG, 06 de abril de 2023


[1] Secretaria de Estado de Infraestrutura e de Mobilidade do Governo de Minas Gerais.

[2] https://www.transparencia.mg.gov.br/component/transparenciamg/convenios-entrada-orgaos/2015/01-01-2015/31-12-2015/23/3999_2015/20150729

Obs.: As videorreportagens nos links, abaixo, versam sobre o assunto tratado, acima.

1 – Frei Gilvander: Rodoanel/RODOMINÉRIO na RMBH será crime maior q o da Vale a partir de Brumadinho, MG

2 – Prof. Matheus: Rodoanel é infraestrutura p ampliarem mineração na RMBH. SEM Consulta Prévia, jamais!

3 – Alenice Baeta, do CEDEFES: “Rodoanel em nenhum lugar da RMBH, pois trará brutal devastação na RMBH”

4 – João Pio, do Quilombo dos Arturos: “Rodoanel causará nova diáspora dos Povos Tradicionais. Injusto!”

5 – Makota Kidoialê: “Rodoanel em nenhuma encruzilhada de terreiros, pq tem Exu que deve ser respeitado”

6 – Makota Celinha: “Sem folha e sem água não há orixá. Nós Povos de matriz africana contra o Rodoanel”

7 – Dep. Célia Xakriabá: “Governo Federal é contra o Rodoanel/RODOMINÉRIO, pois causará violações de DH”