“Veto do prefeito de Ibirité, MG, não tem fundamento. A Câmara de Vereadores precisa derrubar o veto”, diz Análise Jurídica.
ANÁLISE JURÍDICA SOBRE O VETO TOTAL DO PREFEITO WILLIAM PARREIRA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 058/2019 QUE CRIA O PATRIMÔNIO HÍDRICO E DA BIODIVERSIDADE DE IBIRITÉ, MG.
O VETO NÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO E NEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA. Isso será demonstrado a seguir.
Inicialmente, informamos que Projetos de Lei semelhantes ao PL 058/2019, aprovado por UNANIMIDADE na Câmara Municipal de Ibirité, MG, já foram aprovados e estão sancionados em outros municípios, por exemplo, em Muriaé, MG, onde foi aprovada e sancionada uma Lei que institui a integralidade do território do Distrito de Belizário como Patrimônio Hídrico e da Biodiversidade do município de Muriaé. E mais, posteriormente, já foi aprovada em Muriaé também a alteração no Plano Diretor instituindo todo o Distrito de Belizário como Território Livre de Mineração.
NÃO HÁ NENHUMA INVENÇÃO POR PARTE DOS VEREADORES DE IBIRITÉ, TAMPOUCO HÁ ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AOS CONFRES PÚBLICOS. É o que será exposto a seguir.
Em breve síntese o Poder Executivo Municipal procura fundamentar o exercício da prerrogativa do veto por meio de 7 (sete) argumentos principais.
O PRIMEIRO ARGUMENTO é o de que para os Municípios, entes da federação em conjunto com os Estados e a União, em matéria de proteção e preservação do patrimônio, a Constituição Federal de 1988 não teria previsto competência legislativa (atribuição da Câmara Municipal), mas apenas competência administrativa (atribuição da Prefeitura Municipal). Assim, ao legislar sobre proteção e preservação do patrimônio, o Poder Legislativo Municipal teria praticado ato de ingerência no Poder Executivo Municipal, desrespeitando o princípio da harmonia e independência entre os poderes. Este ARGUMENTO É FALACIOSO e SEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, pois os Municípios são os entes federados, com autonomia garantida na Constituição Federal de 1988 na condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CF/88) que podem integrar e alinhar, no território, a proteção e a preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente, a definição e a execução de políticas de gestão de recursos hídricos, saneamento, saúde, ordenamento territorial e defesa civil para fins de apoiar a construção de uma nova cultura de cuidado e da gestão integrada da água, bem como a proteção da permanência deste modelo de vida, que atende à agricultura familiar, ao turismo ecológico e à harmonia entre desenvolvimento econômico e social com o meio ambiente.
Nesta condição única, os Municípios possuem interesse local (art. 30, I e II, da CF/88) na atuação em defesa do Meio Ambiente e dos recursos hídricos em compatibilidade com a legislação e atuação protetiva por parte dos demais entes federados, suplementando e complementando as legislações dos demais entes federados, competência legislativa, portanto, no que couber (artigo 24, I, VI, VII, VIII, IX e XII combinado com o artigo 30, I, II, VIII e IX, e artigo 225, § 1º, III, todos da CF/88) para o mais íntegro desempenho de sua competência administrativa (art. 23 VI, VII, VIII, IX, X e XI, da CF/88).
Conforme visto, os Municípios em matéria de proteção e preservação do patrimônio e do meio ambiente estão legitimados não apenas a fazer atuar em seus territórios a legislação federal e a legislação estadual, no exercício de sua competência administrativa, por meio de ações, projetos e programas, mas também estão legitimados a cuidar de forma especial, por meio de lei municipal, do patrimônio e do meio ambiente de acordo com interesses locais.
O SEGUNDO ARGUMENTO é o de que o referido projeto de lei teria incorrido em um vício de forma, pois deveria ter sido proposto por meio de Projeto de Lei Complementar e não por meio de Projeto de Lei Ordinária, uma vez que, segundo afirma o Poder Executivo Municipal, estaria alterando área definida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Ibirité, que é uma lei complementar. Este ARGUMENTO TAMBÉM É FALACIOSO E SEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA. Não há no texto do PLO N° 058/2019 a descrição de qualquer tipo de determinação que provoque a alteração, a substituição, a regulamentação, a modulação ou a revogação de qualquer lei municipal anterior, seja ela ordinária ou complementar. Mais do que isso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu as diretrizes para o novo Estado Democrático de Direito que surgia. Dentre as várias inovações jurídicas, que procuravam atender aos legítimos anseios da sociedade, estava o novo processo legislativo e as respectivas normas jurídicas possíveis, com a finalidade de evitar governantes com excesso de poder e fazer valer o Princípio da Segurança jurídica e da Legalidade. Assim o constituinte diferenciou o campo de atuação de cada tipo de norma, no caso lei ordinária e lei complementar, prevendo uma verdadeira separação de competência pela matéria a ser tratada. O PLO N° 058/2019, embora tenha como objetivo proteger e preservar área de interesse hídrico e ambiental, nem mesmo remotamente, se propõe a organizar o território municipal de Ibirité criando regras específicas de uso e ocupação do solo, previstas no Plano Diretor do Município de Ibirité. Ao fazer referência a determinada área prevista no Plano Diretor, unicamente com o objetivo de fornecer dados para a correta delimitação de perímetro da área de interesse hídrico e ambiental, o projeto não cria limitações. O que faz é estimular atividades sustentáveis como, por exemplo, o turismo ecológico de base comunitária e a agricultura familiar.
Conforme visto, o projeto de lei não tem forma de lei complementar, é um PLO e não um PLC, e nem trata de conteúdo típico de lei complementar, razão pela qual não se sustenta a afirmação que alterou, substituiu, regulamentou, modulou ou revogou qualquer lei complementar municipal, nem mesmo o Plano Diretor do Município de Ibirité.
O TERCEIRO ARGUMENTO é o de que já existiriam por meio do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Ibirité (Lei Complementar Municipal N° 21/1999) instrumentos de proteção e preservação suficientes ao referido patrimônio. Este ARGUMENTO É DESMENTIDO PELA REALIDADE. Desde que foi aprovado O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Ibirité (Lei Complementar Municipal N° 21/1999), a cidade de Ibirité sofreu dramaticamente um processo de devastação ambiental sem precedentes, sobretudo pela extração minerária, ainda que breve, mas bastante intensa, e pela especulação imobiliária desordenada, que em troca de um lucro fácil pela venda do sonho da “casa própria” desencadeou um processo de expansão urbana sem freios, acabando com nascentes e matas de vegetação nativa por todo território municipal. Comprova isso o crescimento demográfico de Ibirité com a população residente saltando de 133.044 pessoas no ano de 2000, para 158.954 pessoas no ano de 2010, um crescimento de 19,47%, enquanto o Brasil registrou um aumento populacional de 12,5% para o mesmo período.
Por fim, vale lembrar que até o ano de 2010, portanto 11 anos após a aprovação do Plano Diretor, todo o lixo coletado nos municípios de Ibirité e Sarzedo era levado para um antigo depósito de lixo, popularmente conhecido como “lixão”, oficialmente conhecido como “Aterro Controlado” localizado no município de Ibirité, a sudeste do cinturão verde de cultura de hortaliças, dentro dos limites da APE (Área de Proteção Especial Taboões) e a poucos metros dos limites do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. Segundo informou a Mineração Santa Paulina em processo que corre junto à Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), este aterro utilizado pelas duas prefeituras não possuía licença ambiental e era considerado à época um crime ambiental. Neste local eram despejados, diariamente, 150 toneladas de lixo, levadas por caminhões das prefeituras. Existem suspeitas de contaminação do lençol freático.
Diante de um quadro como esse, não pode a ninguém parecer ser sério de que tão excepcional patrimônio esteja sendo devidamente tutelado pela legislação em vigor, no caso o Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Ibirité, que deveria ter sido revisto em 2009.
O QUARTO ARGUMENTO é o de que a sanção do Prefeito Municipal, transformando o projeto de lei efetivamente em Lei, interferiria na gestão do espaço público, imporia obrigações a servidores, e criaria gastos públicos. Este ARGUMENTO TAMBÉM É FALACIOSO E SEM FUNDAMENTO JURÍDICO. Não há no texto do PLO N° 058/2019 o estabelecimento de qualquer obrigação que corresponda à criação de cargos ou investimento de recursos públicos. O projeto de lei pretende a maior proteção do Parque Estadual da Serra do Rola Moça – e da sua zona de amortecimento -, 3° maior em área urbana no país, conservando a integridade de seus bens naturais em área de transição entre biomas quase extintos, o Cerrado e a Mata Atlântica, e abriga importantes mananciais de água para abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). A criação do Patrimônio Hídrico e da Biodiversidade de Ibirité é um instrumento de estímulo à conservação e à revitalização de nascentes e cursos d’água de vital importância para a comunidade de vida, local e regional. Reconhecendo e valorizando a água enquanto bem natural, e construindo uma nova cultura de cuidado – conforme aponta com fundamentação científica o papa Francisco na Encíclica Louvado Sejas, de 2015 – e a gestão integrada de meio ambiente, a fim de não permitir que ações perniciosas continuem a degradá-lo. A proposta legislativa objetiva efetivar a proteção das águas na área da Serra do Rola Moça descrita no projeto de lei, impulsionando ainda o envolvimento social na elaboração de uma política municipal de proteção aos recursos hídricos.
O PLO N° 058/2019 cria oportunidades para que o poder executivo municipal crie uma política de desenvolvimento por meio de atividades que sejam sustentáveis, mas não determina que se faça isso por meio de gasto público. Caberá ao poder público, executivo e legislativo, exatamente como ocorre atualmente, definir em sede de lei orçamentária anual em que ações, projetos e programas nos quais serão investido o dinheiro público à disposição da Prefeitura Municipal de Ibirité. O projeto de lei de forma alguma, basta um leitura rápida, impõe qualquer coisa nesse sentido.
O QUINTO ARGUMENTO é o de que com a transformação do projeto em Lei instituiria Unidade de Conservação, o que terminaria por afetar título minerário correspondente a atividades de mineração dentro da área delimitada, causando ao município o dever de indenizar por perdas e danos. ESTE ARGUMENTO TAMBÉM FALACIOSO E CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O conceito de meio ambiente adotado pela Constituição Federal de 1988 abrange toda a natureza, original e cultural, bem como os bens culturais correspondentes, compreendendo, portanto, o patrimônio ecológico, paisagístico, paleontológico, arqueológico, histórico, artístico, turístico e científico. Ao tutelar o meio ambiente cultural a CF/88 (art. 216, V e § 1º), e em harmonia a Lei Orgânica do Município de Ibirité (art. 239, V e § 1º), determinou de forma ampla e abrangente, como sendo patrimônio cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como por exemplo, os sítios de valor ecológico. A Serra do Rola Moça, suas nascentes e cursos d’água, sua fauna e sua flora, em conjunto com elementos culturais particulares da região, constituem ao mesmo tempo, patrimônio cultural (decorrendo do conceito meio ambiente cultural – aponta a história e a cultura de um povo, as suas raízes e identidade) e patrimônio ambiental (decorrendo do conceito meio ambiente original – solo, água, ar atmosférico, energia, flora, fauna, qual seja, a correlação entre os seres vivos e o meio em que vivem).
‘Preservar’ significa toda e qualquer ação que vise conservar os valores de determinado patrimônio. O PLO N° 058/2019 pretende proteger esse patrimônio, por sua notável importância hídrica e de biodiversidade, mas não por meio de tombamento, registro, ou inventário. Foram admitidas no parágrafo primeiro do art. 216 da Constituição Federal de 1988, “outras formas de acautelamento e preservação” do patrimônio cultural brasileiro. Ao utilizar a expressão “outras formas de acautelamento” o constituinte se valeu, propositalmente, de uma cláusula aberta, para que se permita a instituição de novos instrumentos de preservação do patrimônio de modo adequado acompanhando a evolução. O PLO N° 058/2019, lamentavelmente e injustamente vetado, é uma forma de acautelamento e preservação nesses termos. Consiste no incentivo para que o poder executivo municipal estruture planos e realize ações para garantir a integridade e a perenidade dos valores hídricos e de biodiversidade da Serra do Rola Moça e seu conjunto, por meio do estabelecimento de políticas e da promoção de ações (ex. incentivo ao turismo ecológico de base comunitária; fortalecimento da agricultura familiar) visando alcançar os objetivos preservacionistas.
O projeto de lei vetado não institui uma Unidade de Conservação como afirma o Veto que apenas confunde e nada esclarecer. Foi incumbido ao poder público (poder executivo ou legislativo), no art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos a fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O constituinte não pode regular tudo diretamente, nem é oportuno que o faça. Ele confere então ao legislador comum (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais) o poder e o dever de desenvolver as normas constitucionais. A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, além de instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), dispôs-se a regulamentar o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, conforme expresso em sua ementa. Unidade de Conservação assim é “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, I). As unidades de conservação integrantes do SNUC têm características bem particulares que as distinguem facilmente, sendo dotadas, por exemplo, de conselhos consultivos ou deliberativos e de órgãos gestores para a administração da unidade. Nada disso é previsto no PLO N° 058/2019 como se pode constatar de uma rápida leitura de seus 3 (três) artigos.
A tentativa deliberada de confundir os destinatários do Veto, no caso a Câmara Municipal de Ibirité e seus 14 (quatorze) vereadores e 1 vereadora, tem um propósito muito claro, que é o de desestabilizar os representantes do povo de Ibirité fazendo com que eles acreditem que o projeto de lei pode trazer prejuízos financeiros para o Município. Ao tentar fazer passar por Unidade de Conservação, o que na verdade é uma forma de acautelamento e preservação genérica do patrimônio, como vimos anteriormente, tenta o poder executivo municipal induzir erroneamente, à conclusão de que a conversão do projeto em Lei afetará eventualmente algum título minerário gerando o dever de o Município indenizar empresa de mineração. Faz isso com base em um parecer emitido em 2010, a pedido do extinto DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e que em nenhuma hipótese se aplica às formas de tutela previstas no projeto de lei vetado. De forma expressa o Parecer se refere apenas a Unidades de Conservação, e mesmo assim, é bom que se diga é apenas um parecer já combatido em Ações Civis Públicas, Ações Populares, Recomendações, dentre outros instrumentos.
Dessa forma, o PLO N° 058/2019, se convertido em Lei, por não instituir Unidade de Conservação, não criará nenhum tipo de dever de indenização ao Município de Ibirité. São afirmações absolutamente infundadas e que têm apenas o objetivo de desinformar e confundir.
O SEXTO ARGUMENTO é o de que o projeto de lei ordinária não apresentou avaliação do valor hídrico e da biodiversidade, entendendo que esse seria um requisito para esse tipo de projeto. ESTE ARGUMENTO TAMBÉM É FALACIOSO E NÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Conforme visto no comentário anterior ao Veto, o PLO N° 058/2019 não instituiu Unidade de Conservação. Cuida o projeto de lei de uma forma de acautelamento e preservação genérica do patrimônio, prevista na Constituição Federal de 1988 a CF/88 (art. 216, V e § 1º). Não há qualquer obrigatoriedade de elaboração prévia de estudos técnicos para esse tipo de tutela do patrimônio como afirma o poder executivo municipal no Veto, mais uma vez com o intuito de confundir os legisladores. A elaboração prévia de estudos técnicos é, sim, um requisito obrigatório para a instituição de Unidades de Conservação (artigo 22, § 2º, da Lei 9.985/2000), mas que não se aplica à forma de proteção do patrimônio de que trata o projeto de lei vetado. De qualquer maneira, ainda que não haja qualquer tipo de obrigatoriedade legal, não há de ser por falta de estudos técnicos que apresentem o valor hídrico e da biodiversidade da área, que a Câmara Municipal de Ibirité deixará de derrubar o Veto absurdo e inexplicável imposto pelo Prefeito Municipal de Ibirité. No ano de 2007, após 3 (três) anos de intenso e sério trabalho, desenvolvido por meio de uma equipe multidisciplinar composta por profissionais altamente qualificados da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), de empresas de consultoria e consultores independentes, o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça foi publicado contendo em quase mil páginas diagnósticos dos recursos naturais, físicos e bióticos e das interferências antrópicas.
Conforme visto, a área descrita no PLO N° 058/2019, embora possa ser ainda melhor estudada, e esse é um dos objetivos com sua aprovação, é vastamente conhecida por especialistas renomados nas mais diversas áreas.
O SÉTIMO ARGUMENTO é o de que não haveria comprovação de benefícios aos munícipes em termos ambientais com a transformação do projeto de lei ordinária em Lei. É UM ARGUMENTO? Sinceramente não sabemos nem mesmo por onde começar tamanha a desonestidade intelectual de uma afirmação dessas. Diante da tremenda devastação ambiental em curso no Brasil e, especificamente em Minas Gerais, com mais de 300 de exploração minerária predatória violentando em progressão geométrica as condições de vida no Quadrilátero Aquífero e Ferrífero e diante do crime tragédia das mineradoras VALE/BHP/SAMARCO em Mariana, dia 05/11/2015, e do crime tragédia da Vale e do Estado em Brumadinho, com o terror imposto pela mineração em Sarzedo, Barão de Cocais, Ouro Preto, Itabirito, Conceição do Mato Dentro, Nova Lima, Itatiaiuçu, etc, se tornou necessário e uma questão de sobrevivência garantir a preservação dos mananciais que ainda resistem. Portanto, a derrubada do veto do prefeito William Parreira e a sanção da Lei do Patrimônio Hídrico e da Biodiversidade trará benefícios vitais. Ao contrário, a não sanção da Lei 058/2019 trará imensos malefícios para os munícipes não apenas de Ibirité, mas de toda a RMBH.
O OITAVO ARGUMENTO é o de que ao derrubar o veto colocado ao PLO N° 058/2019 pelo Prefeito de Ibirité (MG), William Parreira, a Câmara Municipal de Ibirité, por meio de seus vereadores e sua vereadora, praticaria ato de improbidade administrativa, na medida em que o projeto de lei, viciado pelo chamado desvio de finalidade, resultaria puramente de interesses ideológicos. Mais uma vez estamos diante de um uso indevido e incorreto de conceitos jurídicos que têm sua definição muito clara no ordenamento jurídico pátrio. O Estado não é responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição, até mesmo, de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. Inicialmente, cumpre ressaltar, que aos atos legislativos não se aplica a teoria da responsabilidade civil do Estado, tanto que, não por acaso, AS IMPROBIDADES QUE INTERESSAM AO LEGISLADOR SÃO AS DE NATUREZA “ADMINISTRATIVA” E NÃO “LEGISLATIVA”. Benefícios ou malefícios eventualmente produzidos por uma lei não legitima quem quer que seja a propor ações por ato de improbidade administrativa. A atividade legislativa é uma das funções de governo decorrente da soberania popular, e é da essência de todos os atos legislativos se destinarem indistintamente a todas as pessoas. Exatamente por serem os atos legislativos necessariamente dotados de generalidade, impessoalidade e abstração, o que reveste de regularidade as restrições ou benefícios, sofridos ou recebidos em decorrência de sua aplicação, é que SE APRESENTA ABSURDA A IDEIA DE QUE SE POSSA RESPONSABILIZAR O PODER LEGISLATIVO POR IMPACTOS SOFRIDOS, por todos em pé de igualdade, diga-se de passagem, e de maneira regular, como resultado de ato da soberania popular que estabelece direitos, deveres e restrições. Assim, SENDO OS ATOS LEGISLATIVOS RESPALDADOS NA SOBERANIA POPULAR, NÃO HÁ SE FALAR EM PRÁTICA DE IMPROBIDADE, MENOS AINDA “ADMINISTRATIVA”, E EM RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS QUE PARTICIPARAM DA FORMAÇÃO DA NORMA LEGAL PARA REPARAÇÃO DE DANO, QUE COMO VISTO NÃO EXISTE.
Dessa forma, por preencher o PLO N° 058/2019 todas as características dos atos legislativos enquanto expressão da soberania popular, jamais em qualquer circunstância poderá o referido ato legislativo ser atacado por meio da caracterização da improbidade administrativa. A UTILIZAÇÃO IRRESPONSÁVEL DESSE ARGUMENTO PARECE TER COMO ÚNICO PROPÓSITO SUBJUGAR A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRITÉ (MG) AOS INTERESSES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E AÇÃO CLARAMENTE INTIMIDATÓRIA DA MINERAÇÃO SANTA PAULINA EM RELAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRITÉ (MG) É A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONTRA A AUTONOMIA DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA.
Portanto, por toda a fundamentação jurídica, exposta acima, o justo, ético e legal é a Câmara Municipal de Ibirité, MG, derrubar o veto do prefeito e sancionar a Lei 058/2019 que cria o Patrimônio Hídrico e da Biodiversidade de Ibirité, MG.
Documento elaborado por vários advogados da Assessoria Jurídica do Movimento Serra Sempre Viva.
Guilherme Jaria Barbosa – OAB/MG 175.893
Dr. Henrique Lazarotti – OAB/MG 98.652
Dr. Pedro Cardoso de Oliveira – OAB/MG 161844
Ibirité, MG, 10 de maio de 2020